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TCE – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2021 – Disciplina a emissão de Certidões no âmbito do TCE/RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028, de 4 de março de 2015; considerando o disposto na Resolução nº 1.089, de 25 de abril de 2018; considerando a necessidade de disciplinar a emissão de Certidões, no âmbito desta Corte de Contas; considerando a atualização da legislação correspondente e o contido no Processo SEI nº 001806-0220/21-2,

 

 

DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as condições necessárias à emissão e à disponibilização das Certidões de que trata a Resolução nº 1.089, de 25 de abril de 2018.

Art. 2º As Certidões da esfera municipal de que trata o art. 2º da Resolução nº 1.089, de 2018, serão emitidas eletronicamente, de acordo com a documentação e com os procedimentos descritos nos parágrafos subsequentes.

§ 1º Os percentuais de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, em Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS e de aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB em remuneração dos profissionais do Magistério serão apurados conforme dados que constam nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

§ 2º O cumprimento do disposto no § 2º do art. 12, no art. 23, no art. 33, no art. 37, no art. 52 e no § 2º do art. 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será verificado de acordo com a Instrução Normativa que dispõe sobre critérios para elaboração dos relatórios gerados de forma eletrônica e automática pelo Programa Autenticador de Dados – PAD, a partir do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas – SIAPC, bem como as informações acessórias imprescindíveis para a sua geração e a forma de publicação das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, para fins do exercício da fiscalização que compete ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º As apurações mencionadas no parágrafo anterior também considerarão os dados que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 4º Os limites constitucionais de remuneração dos Vereadores serão extraídos dos itens “Verificação do Limite Legal conforme disposto no inciso VI do art. 29 da CF” e “Verificação do Limite Legal conforme disposto no inciso VII do art. 29 da CF”, que constam no Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 3º As Certidões da esfera estadual de que trata o art. 3º da Resolução nº 1.089, de 2018, serão emitidas a partir de informações constantes do Sistema Finanças Públicas do Estado do RS (FPE) e do Sistema Cubos DW, disponibilizados pela Secretaria Estadual da Fazenda, dos documentos exigidos na Instrução Normativa que dispõe sobre a remessa dos relatórios resumidos da execução orçamentária, dos relatórios de gestão fiscal e da declaração do Governador ou Secretário de Estado por delegação, quanto ao cumprimento ou não das disposições contidas no art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, para fins do exercício da fiscalização que compete ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º A validade das certidões será estabelecida segundo a natureza dos fatos certificados, o período de aferição dos dados e os documentos que lhe serviram de base, observados os seguintes prazos:

I – 150 (cento e cinquenta) dias, a partir da data limite para a apuração dos dados necessários à elaboração do respectivo relatório, para aquelas certidões relativas à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com emissão do RGF de forma quadrimestral;

II – 210 (duzentos e dez) dias, a partir da data limite para a apuração dos dados necessários à elaboração do respectivo relatório, para aquelas certidões relativas à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com emissão do RGF de forma semestral;

III – 30 (trinta) dias, a contar do prazo limite de publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal do segundo ano subsequente ao que está sendo certificado, tendo em vista o seu caráter anual, para as certidões que tratam da aplicação em Educação (MDE e FUNDEB) e Saúde, bem como para aquelas que versam sobre os limites constitucionais de remuneração de Vereadores.

§ 1º Expirado o prazo de validade e não havendo a entrega do Programa Autenticador de Dados – PAD com as informações necessárias para emissão de nova Certidão, será divulgada mensagem eletrônica informativa no Portal institucional na internet (www.tce.rs.gov.br).

§ 2º A Autenticidade das Certidões listadas nas alíneas deste parágrafo está condicionada à sua verificação no Portal institucional na internet (www.tce.rs.gov.br), em Fiscalizado – Para o Fiscalizado – Certidões.

a) Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS;
b) Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE;
c) Remuneração dos Vereadores;
d) Lei de Responsabilidade Fiscal; e
e) Aplicação dos recursos do FUNDEB destinada aos profissionais do magistério.

Art. 5º Compete à Direção de Controle e Fiscalização, com a manifestação do Grupo de Trabalho Contábil e Fiscal do Tribunal de Contas do Estado, propor ao Conselheiro Presidente a atualização desta Instrução Normativa e seus anexos.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho referido no caput é composto por representantes deste Tribunal de Contas nomeados por portaria da Presidência com integrantes de diversas áreas técnicas, sob a coordenação da Assessoria Técnica.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 7º Revoga-se a Instrução Normativa nº 18, de 14 de dezembro de 2020.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.

Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier,
Presidente.

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Documento assinado eletronicamente por ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER, Presidente, em 24/08/2021, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104, de 6 de fevereiro de 2019.

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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0112419 e o código CRC 0C74F103.

justificativa
A presente instrução normativa dispõe sobre os procedimentos de emissão e disponibilização das certidões de responsabilidade deste Tribunal de Contas de que trata a Resolução nº 1.089, de 25 de abril de 2018.
As alterações no ANEXO I – ÍNDICES CONSTITUCIONAIS REFERENTES À EDUCAÇÃO e no ANEXO II – ÍNDICES CONSTITUCIONAIS REFERENTES AO FUNDEB deram-se a partir da publicação da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
A nova Lei do Fundeb, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.656, de 22 de março de 2021, estabelece em seu artigo 38 que a verificação do cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos previstos nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino será efetuada por meio de registro bimestral das informações em sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, mantido pelo Ministério da Educação, identificado como Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE.
Os diferentes critérios trazidos por essa recente legislação encontram-se consolidados no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 11ª edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, a quem compete a edição de normas gerais para a consolidação das contas públicas (art. 163-A da CF e arts. 48, § 2º, e 50, § 2º, da LRF), e nos materiais elaborados pelo Ministério da Educação (Manual do Novo Fundeb; Caderno de Perguntas e Respostas sobre o Novo Fundeb; Cartilha Novo Fundeb), disponíveis em https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/manuais-e-cartilhas.

ANEXO I
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS REFERENTES À EDUCAÇÃO (MDE+FUNDEB)
Demonstrativos das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Item 3.2 do Relatório de Validação e Encaminhamento)
Os índices constitucionais são calculados em demonstrativos que apresentam os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e das receitas vinculadas ao ensino, as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE por vinculação de receita, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, o cumprimento dos limites constitucionais e outras informações para controle financeiro.
Esses demonstrativos têm por objetivo evidenciar e avaliar o cumprimento dos limites mínimos de aplicação em MDE, do percentual da receita de impostos destinada ao FUNDEB, do limite mínimo de aplicação dos recursos do FUNDEB na remuneração do magistério da educação básica, bem como apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade.
Primordial lembrar o disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que determina, como condição para o recebimento de transferências voluntárias por parte do ente da Federação, o cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde. Nesse sentido, nas Certidões da Área Municipal, mencionadas no § 1º do art. 2º desta Instrução Normativa, constará o atendimento ou não dos percentuais mínimos constitucionais de aplicação em MDE.
Ressalta-se que o exame para a emissão desta Certidão será realizado a partir das informações constantes do Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE, gerado pelo Programa Autenticador de Dados – PAD, a partir do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas – SIAPC.
Consideram-se como MDE as despesas listadas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, transcrito na sequência:

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI – concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Não se consideram como MDE as despesas listadas no art. 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, transcrito na sequência:

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III – formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V – obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI – pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 212 da Constituição Federal para o pagamento de aposentadorias e de pensões, conforme disposto no § 7º do art. 212 da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020).
Base de Cálculo Constitucional da Receita de Educação (MDE+FUNDEB) (Itens 3.2.1 e 3.2.2 do Relatório de Validação e Encaminhamento)
Os valores destinados à formação do FUNDEB pelos estados, Distrito Federal e municípios deverão ser registrados patrimonialmente como Variação Patrimonial Diminutiva (VPD) e orçamentariamente como dedução da receita orçamentária realizada.
Ressalta-se que não deverão ser excluídas das receitas de impostos, as transferências destinadas ao FUNDEB registradas em conta contábil de dedução da receita orçamentária realizada.
Na verificação do atendimento dos limites constitucionais de aplicação em Educação não serão computadas as despesas custeadas com receitas provenientes de:

a) rendimentos financeiros de recursos vinculados à MDE e ao FUNDEB;
b) alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público e que tenham sido adquiridos com recursos vinculados à MDE e ao FUNDEB;
c) transferências voluntárias, por intermédio de ajustes, contratos ou convênios firmados com a União e/ou Estado, com a finalidade específica de aplicação em Educação; e
d) transferências recebidas diretamente do FUNDEB em valor excedente ao da contribuição do ente para a formação do referido Fundo.
Destaca-se que a composição analítica e individualizada da Receita Tributária, oriunda das informações contábeis, constará do RVE do Poder Executivo Municipal, que será emitido automaticamente pelo PAD.
Na apuração da base de cálculo constitucional da receita de educação (MDE + FUNDEB) a partir das contas, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte, considerando as receitas arrecadadas no exercício:

Quadro 01: BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DA EDUCAÇÃO (MDE + FUNDEB) A PARTIR DAS CONTAS

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Discriminação Codificação (1)
Impostos 1.1.1.0.00.0.0.00.00.00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – Cota Mensal 1.7.1.8.01.2.0.00.00.00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – 1% Cota entregue no mês de dezembro 1.7.1.8.01.3.0.00.00.00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – 1% Cota entregue no mês de julho 1.7.1.8.01.4.0.00.00.00
Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 1.7.1.8.01.5.0.00.00.00
Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – Comercialização do Ouro 1.7.1.8.01.8.0.00.00.00
Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96 1.7.1.8.06.0.0.00.00.00
Cota-Parte do ICMS 1.7.2.8.01.1.0.00.00.00
Cota-Parte do IPVA 1.7.2.8.01.2.0.00.00.00
Cota-Parte do IPI – Municípios 1.7.2.8.01.3.0.00.00.00
(R) Dedução dos Impostos 9.1.1.1.0.00.0.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – Cota Mensal 9.1.7.1.8.01.2.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – 1% Cota entregue no mês de dezembro 9.1.7.1.8.01.3.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – 1% Cota entregue no mês de julho 9.1.7.1.8.01.4.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 9.1.7.1.8.01.5.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – Comercialização do Ouro 9.1.7.1.8.01.8.0.00.00.00
(R) Dedução da Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96 9.1.7.1.8.06.0.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do ICMS 9.1.7.2.8.01.1.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do IPVA 9.1.7.2.8.01.2.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do IPI – Municípios 9.1.7.2.8.01.3.0.00.00.00
SUBTOTAL
TOTAL I – BASE DA RECEITA EDUCAÇÃO (MDE+FUNDEB) – 25% DA RECEITA AJUSTADA

(1) Serão deduzidas da base de cálculo as naturezas de receita representadas pelo dígito “9” inserido no início da conta cuja característica peculiar seja diferente de 105 (Dedução de Receita para formação do FUNDEB).
O mesmo cálculo é efetuado por recurso vinculado.
Na apuração da base de cálculo constitucional da receita de educação (MDE + FUNDEB) por recurso vinculado, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:

Quadro 02: BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DA EDUCAÇÃO (MDE + FUNDEB) A PARTIR DOS RECURSOS VINCULADOS

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Código do Recurso Vinculado Especificação da Conta por Fonte
0020 Receita Tributária
0020 Transferências Correntes
0020 Outras Receitas Correntes
0020 (R) Deduções da Receita Tributária (2)
0020 (R) Deduções das Receitas de Transferências Correntes (2)
0020 (R) Deduções das Outras Receitas Correntes (2)
0031 (1) Transferências Correntes
0031 (1) (R) Deduções das Receitas de Transferências Correntes (2)
SUBTOTAL
TOTAL II – BASE DA RECEITA EDUCAÇÃO (MDE+FUNDEB) – 25% DA RECEITA AJUSTADA

(1) Para o exame das contas se faz necessária a exclusão da conta 1.7.5.8.01.0.0.00.00.00 – Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e da conta 9.1.7.5.8.01.0.0.00.00.00 – Deduções da Receita das Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, do agrupamento do Recurso Vinculado 0031.
(2) Serão deduzidas da base de cálculo as naturezas de receita representadas pelo dígito “9” inserido no início da conta cuja característica peculiar seja diferente de 105 (Dedução de Receita para formação do FUNDEB).
Base de Cálculo Constitucional da Despesa com Educação (MDE+FUNDEB) (Itens 3.2.3, 3.2.4 e 3.2.5 do Relatório de Validação e Encaminhamento)
Considerar-se-ão como MDE, para fins de cálculo do limite constitucional, as despesas realizadas com vistas à execução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, listadas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 1996. Não se constituirão como MDE as despesas listadas no art. 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1996.
As despesas com ensino médio (inclusive educação profissional) dos municípios deverão ser excluídas da base de cálculo da despesa constitucional com educação, de acordo com o disposto no art. 211, §§ 2º e 3º da Constituição Federal.
As despesas com aquisição e distribuição de uniformes escolares não podem ser custeadas com recursos do FUNDEB ou da MDE conforme disposto nos Pareceres nº 23/2000 (Processo nº 1165-0200/00-0) e nº 31/2000 (Processo nº 4460-0200/00-2) e na Informação da CT nº 22/2010 (Processo nº 6085-0200/10-9).
Na apuração do cálculo da despesa constitucional com educação (MDE + FUNDEB) por recurso vinculado, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte, considerando o total das despesas empenhadas e os restos a pagar não processados inscritos com suficiência financeira, na função Educação e os códigos de Recursos Vinculados 0020 – MDE e 0031 – FUNDEB:

Quadro 03: CÁLCULO DA DESPESA CONSTITUCIONAL COM EDUCAÇÃO (MDE + FUNDEB) POR RECURSOS VINCULADOS

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Cód. Recurso Descrição da Subfunção Valor Contábil (1) (2) Adição/Exclusão Valor Ajustado
0020
(…)
0031
(…)
Subtotal
(-) Plus do FUNDEB (município recebedor) (3)
(+) Perda com o FUNDEB (município contribuinte) (3)
(-) Receitas Patrimoniais (MDE/ FUNDEB) (4)
(%) Aplicação (R$) Valor Aplicado
Total de Gastos Constitucionais com Educação (MDE + FUNDEB)

(1) Deverão ser considerados o total das despesas empenhadas e os restos a pagar não processados inscritos com suficiência financeira, na função Educação e os códigos de Recursos Vinculados 0020 – MDE e 0031 – FUNDEB, com o campo Característica Peculiar diferente de 502.
(2) Se forem identificadas execuções orçamentárias com Recursos Vinculados 0020 MDE e 0031 FUNDEB, serão deduzidas automaticamente, por não se constituírem despesas com MDE:

3.1.90.01.00.00.00.00, 3.1.90.03.00.00.00.00, 3.X.90.91.00.00.00.00, 3.X.XX.92.00.00.00.00, 3.1.90.94.03.00.00.00, 3.1.90.94.13.00.00.00, 3.1.91.13.10.00.00.00, 3.1.91.13.12.00.00.00, 3.1.91.13.21.00.00.00, 3.1.91.13.23.00.00.00, 3.3.20.01.00.00.00.00, 3.3.20.03.00.00.00.00, 3.3.90.08.00.00.00.00, 3.3.90.59.00.00.00.00, 3.3.91.97.00.00.00.00, 3.3.90.30.23.00.00.00, 3.3.90.36.38.00.00.00, 3.3.90.39.70.00.00.00, 3.3.20.93.00.01.00.00, 3.3.30.93.39.01.00.00, 3.3.40.93.99.01.00.00, 4.4.20.93.00.01.00.00, 4.4.30.93.00.01.00.00, 4.4.40.93.00.01.00.00, 4.5.20.93.99.01.00.00, 4.5.30.93.99.01.00.00, 4.5.40.93.99.01.00.00;
(3) A verificação se o município é recebedor (Plus) ou contribuinte (perda) do FUNDEB far-se-á, considerando as contas analíticas com Recurso Vinculado 0031, por meio da subtração do saldo da conta 1.7.5.8.01.0.0.00.00.00 dos valores absolutos das contas 9.1.7.5.8.01.0.0.00.00.00, 9.1.7.1.8.01.5.0.00.00.00, 9.1.7.1.0.00.0.0.00.00.00, 9.1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 que contenham característica peculiar (CP) 105;
(4) Deduzir as Receitas Patrimoniais arrecadadas nos Recursos Vinculados 0020 e 0031 na natureza de receita 1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 considerando as respectivas deduções nas contas 9.1.3.0.0.00.0.0.00.00.00.

Serão demonstradas também as demais despesas custeadas com receitas que não compõem a base de cálculo para a comprovação dos limites mínimos constitucionais, mas cuja destinação está vinculada ao ensino.
Na apuração das despesas executadas como contrapartida da educação, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:

Quadro 04: DESPESAS EXECUTADAS COM CONTRAPARTIDA DA EDUCAÇÃO

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CÓDIGO CONTRAPARTIDA CÓDIGO RECURSO VINCULADO DESCRIÇÃO DA SUBFUNÇÃO
TOTAL

Para o preenchimento desse demonstrativo, serão consideradas as despesas empenhadas e os restos a pagar não processados inscritos com suficiência financeira do exercício, com a função Educação cujo campo “Contrapartida Recurso” seja 0020 ou 0031 e o campo “Recurso Vinculado” seja diferente de 0020 ou 0031.

ANEXO II
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS REFERENTES AO FUNDEB
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB é um fundo especial, de natureza contábil, de âmbito estadual (um fundo por Estado e Distrito Federal), formado por recursos provenientes dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios, vinculados à educação, por força do disposto no inciso I do art. 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020. A instituição desses fundos e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade de cumprir os limites mínimos de aplicação em MDE.
Ainda compõe o FUNDEB a complementação da União que será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 212-A, que será distribuído na forma do inciso V do mesmo artigo.
Os fundos serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal:

– Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD;
– Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;
– Desoneração das Exportações (Lei Complementar nº 87/1996);
– Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
– Imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I;
– Cota-parte Imposto Territorial Rural – ITR devida aos municípios;
– Cota-parte IPVA;
– Cota-parte ICMS;
– Fundo de Participação dos Estados – FPE;
– Fundo de Participação dos Municípios – FPM;
– Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações – IPI Exportação;
– Receita da dívida ativa tributária, juros e multas relativos aos impostos acima relacionados.
Os recursos do FUNDEB deverão ser aplicados na forma do art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, antes transcrito, sendo vedada sua utilização nas despesas citadas no art. 71 do mesmo dispositivo legal, copiado neste Anexo no item reservado ao tratamento da base de cálculo da despesa com educação.
As transferências do FUNDEB podem apresentar acréscimos ou decréscimos para os entes. Correspondem à diferença entre a parcela das transferências para o fundo e o valor efetivamente recebido do fundo, exceto a complementação da União.
O decréscimo (quando um município recebe menos que transfere) será aplicado no ensino básico de outro município que obteve acréscimo (quando um município recebe mais que transfere).
Por isso, o valor do decréscimo deve ser somado para fins de limite, pois são recursos do município que estão sendo aplicados no ensino básico, embora em outro município.
Já o acréscimo, se efetivamente aplicado, deve ser desconsiderado (diminuído) para fins de limite, como despesa no ensino básico do município que foi beneficiado, para evitar a duplicidade de informações.

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Parcela destinada > Parcela recebida = DECRÉSCIMO (soma na tabela) é CONTRIBUINTE Parcela destinada (subtrai na tabela) é RECEBEDOR

Na apuração do cálculo do retorno do FUNDEB, para verificar a situação do município (se recebedor ou contribuinte), será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:

Quadro 05: CÁLCULO DO RETORNO DO FUNDEB

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Recurso Conta Descrição
0031 1.7.5.8.01.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do FUNDEB
(9.1.7.5.8.01.0.0.00.00.00) Deduções de Transferências de Recursos do FUNDEB
(9.1.7.1.0.00.0.0.00.00.00) Deduções das Transferências da União – CP105 (1)
(9.1.7.2.0.00.0.0.00.00.00) Deduções das Transferências dos Estados – CP105 (1)
Resultado Positivo = Recebedor do FUNDEB Resultado Negativo = Contribuinte do FUNDEB

(1) Característica Peculiar 105 (Dedução de Receita para formação do FUNDEB).
Se o resultado for positivo (+), significa que o município é recebedor do FUNDEB, e este valor deverá ser deduzido na linha “(-) Despesa liquidada com recursos do Plus do FUNDEB”, para fins de cálculo do percentual constitucional.
Se o resultado for negativo (-), significa que o município é contribuinte do FUNDEB, e este valor deverá ser acrescido na linha “(+) Perda com o FUNDEB”, para fins de cálculo do percentual constitucional.
O limite mínimo de aplicação dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica está previsto no art. 212-A, inciso XI, transcrito na sequência:

Art. 212-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

[ … ]

XI – proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea “c” do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Nas certidões da área municipal, mencionadas no § 1º do, art. 2º desta Instrução Normativa, constará o atendimento ou não do percentual mínimo de aplicação dos recursos do FUNDEB no pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Ressalta-se que o exame para a emissão dessa certidão será realizado a partir das informações constantes do item 3.3.4 do RVE gerado pelo PAD, a partir do SIAPC.
Base de Cálculo Constitucional da Receita do FUNDEB (Item 3.3 do Relatório de Validação e Encaminhamento)
Na apuração da base de cálculo constitucional da receita do FUNDEB a partir das contas (item 3.3.1 do RVE), será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte, considerando as receitas arrecadadas no exercício:

Quadro 06: BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DO FUNDEB A PARTIR DAS CONTAS

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Discriminação Codificação (1)
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – Cota Mensal 1.7.1.8.01.2.0.00.00.00
Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 1.7.1.8.01.5.0.00.00.00
Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – LC nº 87/96 1.7.1.8.06.0.0.00.00.00
Cota-Parte do ICMS 1.7.2.8.01.1.0.00.00.00
Cota-Parte do IPVA 1.7.2.8.01.2.0.00.00.00
Cota-Parte do IPI – Municípios 1.7.2.8.01.3.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – Cota Mensal 9.1.7.1.8.01.2.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 9.1.7.1.8.01.5.0.00.00.00
(R) Dedução da Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – LC nº 87/96 9.1.7.1.8.06.0.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do ICMS 9.1.7.2.8.01.1.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do IPVA 9.1.7.2.8.01.2.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do IPI – Municípios 9.1.7.2.8.01.3.0.00.00.00
SUBTOTAL
TOTAL I – BASE DA RECEITA DO FUNDEB – 20% DA RECEITA AJUSTADA

(1) Serão deduzidas da base de cálculo as Naturezas de Receita representadas pelo dígito “9” inserido no início da conta cuja Característica Peculiar seja diferente de 105 (Dedução de Receita para formação do FUNDEB).
O mesmo cálculo é efetuado por recurso vinculado.
Na apuração da base de cálculo constitucional da receita do FUNDEB por recurso vinculado (item 3.3.2 do RVE), será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:

Quadro 07: BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DO FUNDEB A PARTIR DOS RECURSOS VINCULADOS

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Código do Recurso Vinculado Descrição Natureza de Receitas
0031 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
0031 (R) DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANSFERÊNCIA DO FUNDEB (1)
TOTAL II – BASE DA RECEITA DO FUNDEB – 20% DA RECEITA AJUSTADA

(1) Serão deduzidas da base de cálculo as Naturezas de Receita representadas pelo dígito “9” inserido no início da conta cuja Característica Peculiar seja diferente de 105 (Dedução de Receita para formação do FUNDEB).
Base de Cálculo Constitucional da Despesa com FUNDEB (Item 3.3.3 do Relatório de Validação e Encaminhamento)
Os recursos do Fundo, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos municípios no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, sendo vedado o seu emprego naquelas despesas listadas no art. 71 do mesmo dispositivo legal.
Na apuração do cálculo da despesa constitucional com FUNDEB a partir dos recursos vinculados (item 3.3.3 do RVE), será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte, considerando o total das despesas empenhadas e os restos a pagar não processados inscritos com suficiência financeira, na função Educação e o código de Recurso Vinculado 0031 – FUNDEB.
Quadro 08: CÁLCULO DA DESPESA CONSTITUCIONAL COM FUNDEB A PARTIR DOS RECURSOS VINCULADOS

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Código Recurso Descrição da Subfunção Valor Contábil (1) (2) Adição/Exclusão Valor Ajustado
0031
(…)
Subtotal
(-) Plus do FUNDEB (município recebedor) (3)
(+) Perda com o FUNDEB (município contribuinte) (3)
(-) Receita Patrimonial (FUNDEB) (4)
(%) Aplicação (R$) Valor Aplicado
Total de Gastos Constitucionais com o FUNDEB

(1) Deverão ser considerados o total das despesas empenhadas e os restos a pagar não processados inscritos com suficiência financeira, na função Educação e o código de Recurso Vinculado 0031 – FUNDEB, com o campo Característica Peculiar diferente de 502;
(2) Se forem identificadas execuções orçamentárias com Recurso Vinculado 0031 FUNDEB, serão deduzidas automaticamente, por não se constituírem despesas com MDE:

3.1.90.01.00.00.00.00, 3.1.90.03.00.00.00.00, 3.X.90.91.00.00.00.00, 3.X.XX.92.00.00.00.00, 3.1.90.94.03.00.00.00, 3.1.90.94.13.00.00.00, 3.1.91.13.10.00.00.00, 3.1.91.13.12.00.00.00, 3.1.91.13.21.00.00.00, 3.1.91.13.23.00.00.00, 3.3.20.01.00.00.00.00, 3.3.20.03.00.00.00.00, 3.3.90.08.00.00.00.00, 3.3.90.59.00.00.00.00, 3.3.91.97.00.00.00.00, 3.3.90.30.23.00.00.00, 3.3.90.36.38.00.00.00, 3.3.90.39.70.00.00.00, 3.3.20.93.00.01.00.00, 3.3.30.93.39.01.00.00, 3.3.40.93.99.01.00.00, 4.4.20.93.00.01.00.00, 4.4.30.93.00.01.00.00, 4.4.40.93.00.01.00.00, 4.5.20.93.99.01.00.00, 4.5.30.93.99.01.00.00, 4.5.40.93.99.01.00.00;
(3) A verificação se o município é recebedor (Plus) ou contribuinte (perda) do FUNDEB far-se-á, considerando as contas analíticas com RV 0031, por meio da subtração do saldo da conta 1.7.5.8.01.0.0.00.00.00 dos valores absolutos das contas 9.1.7.5.8.01.0.0.00.00.00, 9.1.7.1.8.01.5.0.00.00.00, 9.1.7.1.0.00.0.0.00.00.00, 9.1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 que contenham característica peculiar (CP) 105;
(4) Deduzir as Receitas Patrimoniais arrecadadas nos Recursos Vinculados 0031 na Natureza de Receita 1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 considerando as respectivas deduções nas contas 9.1.3.0.0.00.0.0.00.00.00.

Cálculo da Proporção de 70% destinada ao Pagamento dos Profissionais da Educação Básica (Item 3.3.4 do Relatório de Validação e Encaminhamento)
Neste item são demonstrados os gastos constitucionais com o FUNDEB e o cálculo da proporção de 70% (setenta por cento) destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
Na apuração da base de cálculo para aplicação dos 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB (itens 3.3.4.1 e 3.3.4.2 do RVE), serão adotados, para efeitos didáticos, os demonstrativos seguintes:

Quadro 09: BASE DE CÁLCULO PARA APLICAÇÃO DOS 70% DOS RECURSOS DO FUNDEB

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Descrição da Natureza de Receita Código da Natureza de Receita
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS (1) (2) 1.3.2.0.00.0.0.00.00.00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB (1) 1.7.5.8.01.0.0.00.00.00
FUNDEB – Complementação da União (2) 1.7.1.8.09.0.0.00.00.00
DEDUÇÕES DAS RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 9.1.3.2.0.00.0.0.00.00.00
DEDUÇÕES DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB 9.1.7.5.8.01.0.0.00.00.00
DEDUÇÕES FUNDEB – Complementação da União 9.1.7.1.8.09.0.0.00.00.00
TOTAL
BASE DA RECEITA – 70% DO FUNDEB

(1) Receitas arrecadadas no exercício com o Recurso Vinculado 0031 FUNDEB.
(2) Receitas arrecadadas no exercício com os Recursos Vinculados 0541 FUNDEB Complementação VAAF e 0542 FUNDEB Complementação VAAT.

De acordo com o art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:

Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I – remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II – profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;

III – efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Para fins de cômputo das despesas com profissionais da educação básica em efetivo exercício, são considerados o total das despesas empenhadas e os restos a pagar não processados inscritos com suficiência financeira, na função Educação e o código de Recurso Vinculado 0031 – FUNDEB, 0541 FUNDEB Complementação VAAF e 0542 FUNDEB Complementação VAAT, Característica Peculiar 501 – 70% do FUNDEB, Grupo de Natureza de Despesa 3.1.00.00.00.00.00.00 com remuneração e encargos sociais, de caráter remuneratório.
Quadro 10: DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB PARA O PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO

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Código Recurso Vinculado Descrição da Subfunção Valor contábil (1) (2) Adição/exclusão Valor ajustado
0031 0541 0542
V TOTAL
(%) Aplicação

(1) Despesas empenhadas e os restos a pagar inscritos com suficiência financeira, função Educação, Recursos Vinculados 0031 FUNDEB, 0541 FUNDEB Complementação VAAF e 0542 FUNDEB Complementação VAAT, Característica Peculiar 501 – 70% do FUNDEB, Grupo de Natureza de Despesa 3.1.00.00.00.00.00.00;
(2) Se forem identificadas execuções orçamentárias com Recurso Vinculado 0031 FUNDEB, 0541 FUNDEB Complementação VAAF e 0542 FUNDEB Complementação VAAT, Característica Peculiar 501 – 70% do FUNDEB, Grupo de Natureza de Despesa 3.1.00.00.00.00.00.00 serão deduzidas automaticamente, por não se constituírem despesas com remuneração dos profissionais da educação:

3.1.90.01.00.00.00.00, 3.1.90.03.00.00.00.00, 3.1.90.91.00.00.00.00, 3.1.XX.92.00.00.00.00, 3.1.90.94.03.00.00.00, 3.1.90.94.13.00.00.00, 3.1.91.13.10.00.00.00, 3.1.91.13.12.00.00.00, 3.1.91.13.21.00.00.00, 3.1.91.13.23.00.00.00.

ANEXO III
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS REFERENTES À SAÚDE (ASPS)
Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Item 3.5 do Relatório de Validação e Encaminhamento)
Os índices constitucionais são calculados em demonstrativos que, em conformidade com o art. 35 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, acompanham o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, tendo por finalidade dar transparência e comprovar o cumprimento da aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde, bem como, apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade. Para tanto, deverá ser publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre (art. 52, caput, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000).
Destaca-se que o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estabelece como condição para o recebimento de transferências voluntárias por parte do ente da Federação, o cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde. Nesse sentido, nas Certidões da Área Municipal, mencionadas no § 1º do art. 2º desta Instrução Normativa, constará o atendimento ou não dos percentuais mínimos constitucionais de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS.
Ressalta-se que o exame para a emissão desta Certidão será realizado a partir das informações constantes do RVE, gerado pelo PAD, a partir do SIAPC.
Base de Cálculo Constitucional da Receita da Saúde (ASPS) (Item 3.5.1 e 3.5.2 do Relatório de Validação e Encaminhamento)
Conforme previsto no art. 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, os municípios aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.

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MÍNIMO de 15% dos Impostos e Transferências em Ações e Serviços Públicos de Saúde
IPTU – Imposto s/ Propriedade Territorial Urbana ITBI – Imposto s/ Transmissão de Bens “Inter Vivos” ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte ITR – Imposto Territorial Rural Cota-Parte IPVA Cota-Parte ICMS Cota-Parte de ITR FPM – Fundo de Participação dos Municípios Cota-Parte IPI Exportação Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais

O RVE apresenta as receitas orçamentárias que foram arrecadadas em determinado período e a destinação vinculada de 15% dos recursos para aplicação específica em ASPS (Recurso Vinculado 0040).
Dessa maneira, estes recursos somente poderão ser utilizados para atender ao objeto de sua vinculação, constituindo-se no valor mínimo das despesas orçamentárias que deverão ser liquidadas de acordo com o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, à conta desse Recurso, no mesmo período do seu ingresso, a fim de que seja atingido o percentual constitucional de aplicação de 15% das receitas arrecadadas no exercício.
Na apuração da base de cálculo constitucional da receita da saúde a partir das contas, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:

Quadro 11: BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DAS ASPS A PARTIR DAS CONTAS

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Discriminação Codificação
Impostos 1.1.1.0.00.0.0.00.00.00
Adicional ISS – Fundo Municipal de Combate à Pobreza (1.1.1.8.02.4.0.00.00.00)
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – Cota Mensal 1.7.1.8.01.2.0.00.00.00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – 1% Cota entregue no mês de dezembro (1) 1.7.1.8.01.3.0.00.00.00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – 1% Cota entregue no mês de julho (1) 1.7.1.8.01.4.0.00.00.00
Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 1.7.1.8.01.5.0.00.00.00
Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96 1.7.1.8.06.0.0.00.00.00
Cota-Parte do ICMS 1.7.2.8.01.1.0.00.00.00
Cota-Parte do IPVA 1.7.2.8.01.2.0.00.00.00
Cota-Parte do IPI – Municípios 1.7.2.8.01.3.0.00.00.00
(R) Dedução dos Impostos 9.1.1.1.0.00.0.0.00.00.00
(R) Dedução do Adicional ISS – Fundo Municipal de Combate à Pobreza 9.1.1.1.8.02.4.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – Cota Mensal 9.1.7.1.8.01.2.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – 1% Cota entregue no mês de dezembro 9.1.7.1.8.01.3.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – 1% Cota entregue no mês de julho 9.1.7.1.8.01.4.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 9.1.7.1.8.01.5.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – Comercialização do Ouro 9.1.7.1.8.01.8.0.00.00.00
(R) Dedução da Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96 9.1.7.1.8.06.0.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do ICMS 9.1.7.2.8.01.1.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do IPVA 9.1.7.2.8.01.2.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do IPI – Municípios 9.1.7.2.8.01.3.0.00.00.00
SUBTOTAL
TOTAL I – BASE DA RECEITA DO ASPS – 15% DA RECEITA AJUSTADA

(1) Conforme Nota Técnica TCE nº 5, de 16 de dezembro de 2014.
Destaca-se que a composição analítica e individualizada da Receita Tributária, oriunda das informações contábeis, constará do RVE do Poder Executivo Municipal, que será emitido automaticamente pelo PAD.
Cabe salientar que, na apuração da base da receita para fins do cálculo da aplicação em saúde pelo Município, é possível deduzir as receitas de transferências constitucionais do Estado e da União, resultantes da antecipação de impostos por estes arrecadados, as quais serão adicionadas no exercício subsequente. Nesse caso, os ajustes necessários serão feitos na coluna “ADIÇÃO/EXCLUSÃO”.
O mesmo cálculo é efetuado por recurso vinculado.
Na apuração da base de cálculo constitucional da receita de saúde a partir dos recursos vinculados, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:

Quadro 12: BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DAS ASPS A PARTIR DOS RECURSOS VINCULADOS

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CÓDIGO DO RECURSO VINCULADO ESPECIFICAÇÃO DA CONTA POR FONTE VALOR CONTÁBIL ADIÇÃO/ EXCLUSÃO VALOR AJUSTADO
0040 Receita Tributária
0040 Transferências Correntes
0040 Outras Receitas Correntes
0040 (R) Deduções da Receita Tributária
0040 (R) Deduções das Receitas de Transferências Correntes
0040 (R) Deduções das Outras Receitas Correntes
SUBTOTAL
TOTAL II

Cálculo da Despesa Constitucional com Saúde (ASPS) por Recursos Vinculados (Itens 3.5.3, 3.5.4 e 3.5.5 do Relatório de Validação e Encaminhamento)
Apesar de, em linhas gerais, a Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, haver mantido o entendimento já previsto na Resolução nº 322, de 8 de maio de 2003, emitida pelo Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, a sua aplicação implica em mudanças significativas nos procedimentos adotados pelos entes federados. O fato de determinada despesa integrar as atribuições do SUS conforme estabelece o art. 200 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, não garante, por si só, que possa ser contabilizada no rol das ações e serviços públicos de saúde, para fins de aplicação da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
A Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, define:

Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:

I – sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;

II – estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e

III – sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.

Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
Assim, para serem consideradas ASPS, as ações devem estar disponíveis, de forma gratuita, a toda a população; devem ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde; devem estar incluídas no Plano de Saúde e executadas na função saúde; devendo ser aprovadas pelo Conselho de Saúde e ser de responsabilidade do setor saúde.
A referida Lei Complementar Federal exemplifica no seu art. 3º, as despesas com ações e serviços públicos de saúde que serão consideradas para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos. No entanto, não excluem várias outras ações executadas pelos entes que poderão ser declaradas como ASPS, desde que atendam, simultaneamente: aos princípios do SUS (art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 1990), às diretrizes do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, que os recursos sejam movimentados nos Fundos de saúde, à apuração da aplicação considere as atribuições do SUS (art. 200 da CF) e o seu campo de atuação (art. 6º da Lei Federal nº 8.080, de 1990).
Na verificação do atendimento dos limites constitucionais de aplicação em Saúde, não serão computadas as despesas custeadas com receitas provenientes de:

a) rendimentos financeiros de recursos vinculados à ASPS;
b) alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público e que tenham sido adquiridos com recursos vinculados à ASPS;
c) transferências voluntárias, através de ajustes, contratos ou convênios firmados com a União e/ou Estado, com a finalidade específica de aplicação em Saúde.
As despesas com ações e serviços públicos de saúde, realizadas pelos Municípios, deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde. Inclusive o repasse da parcela dos recursos de impostos e transferências constitucionais que os entes da federação devem aplicar em ASPS será feito diretamente ao respectivo Fundo de Saúde.
O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde. Esses fundos necessitam ser cadastrados no CNPJ na condição de matriz. Essa exigência não lhes altera a natureza, ou seja, não lhes confere personalidade jurídica, restando claro que fundo não é sujeito de direitos, não contrata, não se obriga, não titulariza obrigações jurídicas, conforme estabelece o Parecer PGFN/CAF/Nº 1396/2011.
Por essa razão, os fundos de saúde não praticam atos de gestão ou quaisquer outros que demandem personalidade jurídica própria, como firmar contratos administrativos ou contratar pessoal, por exemplo, e não detêm a propriedade dos recursos que por eles tramitam, sendo o patrimônio afetado ao fundo para a realização dos seus objetivos.
No entanto, os fundos de saúde necessitam demonstrar a disponibilidade de caixa e a vinculação de recursos, bem como elaborar demonstrações contábeis segregadas, visando atender às regras estabelecidas no parágrafo único do art. 8º e nos incisos I e III do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Conforme item 4 do Parecer da Auditoria Coletivo TCE/RS nº 01/2003 (Processo nº 4767-0200/03-00), acolhido pelo Tribunal Pleno, à unanimidade, em sessão de 21/11/2003, são consideradas para apuração dos percentuais constitucionais, apenas as despesas liquidadas no exercício, incluindo os empenhos de exercícios anteriores. Esse posicionamento evita que despesas empenhadas às vésperas do encerramento do exercício sejam computadas apenas para que se atinjam os percentuais constitucionais.
O art. 4º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 elenca ações e serviços públicos de saúde que não constituirão despesas, para fins de apuração dos percentuais mínimos. Nessa lista, merece sublinhar o inciso I que se refere ao pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde.
Consoante o contido na Informação da Consultoria Técnica nº 40/2005 (Processo nº 9697-02.00/05-0), acolhida pelo Tribunal Pleno, à unanimidade, em sessão de 10-05-2006, não são considerados como gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde aqueles valores referentes à amortização de passivo atuarial com o RPPS, tendo em vista que correspondem a dívidas do passado resultantes da falta de contribuições em períodos pretéritos.
Na apuração do cálculo da despesa constitucional com saúde por recurso vinculado, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:

Quadro 13: CÁLCULO DA DESPESA CONSTITUCIONAL COM ASPS POR RECURSO VINCULADO

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Código do Recurso Vinculado Código da Subfunção Valor Contábil (1) Adição/ Exclusão Valor Ajustado
0040 Atenção Básica
0040 Administração Geral
0040 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
0040 Vigilância Sanitária
0040 Vigilância Epidemiológica
(…)
Subtotal I – Despesa Bruta
Dedução da Despesa Constitucional com Saúde (ASPS)
Código do Recurso Vinculado Código Natureza de Despesa Descrição Natureza de Despesa Valor Contábil (1) Adição/ Exclusão Valor Ajustado
(2)
Subtotal II – Despesas Não Computáveis
(-) Receitas Patrimoniais ASPS (4)
SUBTOTAL III
(%) APLICAÇÃO VALOR APLICADO
TOTAL IV – GASTOS CONSTITUCIONAIS COM SAÚDE (ASPS)

(1) Despesas liquidadas no exercício, incluindo os empenhos de exercícios anteriores, com recurso vinculado 0040;
(2) As deduções seguintes devem ter como premissa a sua liquidação com recurso vinculado 0040 ASPS.
Deduzir as eventuais despesas com inativos e pensionistas liquidadas nas naturezas de despesas: 3.1.90.01.00.00.00.00, 3.1.90.03.00.00.00.00, 3.1.90.91.23.00.00.00, 3.1.90.91.36.00.00.00, 3.1.90.92.02.00.00.00, 3.1.90.92.06.00.00.00, 3.1.90.92.12.00.00.00, 3.1.90.92.24.00.00.00, 3.1.90.92.25.00.00.00, 3.1.90.94.03.00.00.00, 3.1.90.94.13.00.00.00, 3.1.91.13.10.00.00.00, 3.1.91.13.12.00.00.00, 3.1.91.13.21.00.00.00, 3.1.91.13.23.00.00.00, 3.1.91.92.06.00.00.00, 3.1.91.92.08.00.00.00, 3.1.91.92.10.00.00.00, 3.1.91.92.12.00.00.00, 3.3.20.01.00.00.00.00, 3.3.20.03.00.00.00.00, 3.3.90.08.01.02.00.00, 3.3.90.08.05.02.00.00, 3.3.90.08.53.02.00.00, 3.3.90.08.01.03.00.00, 3.3.90.08.11.02.00.00, 3.3.90.08.11.03.00.00, 3.3.90.08.56.02.00.00, 3.3.90.59.00.00.00.00;
Deduzir as eventuais despesas com amortização de passivo atuarial, mediante alíquota suplementar ou aporte, liquidadas nas naturezas de despesas: 3.1.91.13.20.00.00.00, 3.1.91.13.22.00.00.00, 3.1.91.92.09.00.00.00, 3.1.91.92.11.00.00.00, 3.3.91.97.00.00.00.00;
(3) Deduzir as receitas patrimoniais arrecadadas no recurso vinculado 0040 no grupo de contas 1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 considerando as respectivas deduções das contas 9.1.3.0.0.00.0.0.00.00.00.
Serão demonstradas também as demais despesas custeadas com receitas que não entram na base de cálculo para a comprovação dos limites mínimos constitucionais, mas cuja destinação esteja vinculada à saúde.
Na apuração das despesas executadas como contrapartida da saúde, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:

Quadro 14: DESPESAS EXECUTADAS COM CONTRAPARTIDA DA SAÚDE

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Código Contrapartida Código Recurso Vinculado Descrição da Subfunção Valor Contábil Adição/ Exclusão Valor Ajustado
TOTAL

Para o preenchimento desse demonstrativo, serão necessárias as liquidações dos empenhos cujo campo “Contrapartida Recurso” seja 0040 e o campo “Recurso Vinculado” seja DIFERENTE de 0040.

ANEXO IV
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL
Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO referente ao último bimestre do exercício e deverá ser publicado até 30 (trinta) dias após seu encerramento, conforme art. 53, § 1º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
O Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital apresenta as receitas de operações de crédito comparadas com as despesas de capital líquidas.
Para efeitos do preenchimento desse demonstrativo, são consideradas apenas as operações de crédito que motivaram registros de receita orçamentária no exercício a que se refere a lei orçamentária.
O Demonstrativo das Operações de Crédito (Modelo 6 do RGF), por sua vez, abrange toda e qualquer operação de crédito realizada pelos entes da Federação, independentemente de envolverem ou não o ingresso de receitas orçamentárias nos cofres públicos. Nesse sentido, tais demonstrativos, inclusive por possuírem finalidades diversas, apresentarão, em regra, valores diferentes quanto ao total de operações de crédito realizadas.
A finalidade do demonstrativo é verificar o cumprimento da Regra de Ouro, ou seja, a vedação constitucional da realização de receitas das operações de crédito excedentes ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, conforme art. 167, inciso III da Constituição Federal. Os recursos de operações de crédito serão considerados pelo total ingressado no exercício financeiro.
O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, conforme § 2º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (ADIN 2.238-5).
Ressalta-se que o exame para a emissão desta Certidão será realizado a partir das informações constantes do item 5.6 do RVE, gerado pelo PAD, a partir do SIAPC.
Para fins da verificação do cumprimento da Regra de Ouro, deverão ser computadas todas as receitas e despesas, incluindo as intraorçamentárias. Contudo, nesse demonstrativo, não é necessário segregar essas últimas das outras receitas e despesas.
Especificam-se as operações de crédito relativas às receitas e às aplicações nas despesas de capital, não se computando aquelas que gerarem dupla contagem, deduzidas as restrições definidas em lei.
Das despesas de capital serão deduzidas as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar na diminuição, direta ou indireta, do ônus do ente, conforme art. 32, § 3º, incisos I e II da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, transcrito na sequência.
Ao impedir que o montante das operações de crédito em um exercício financeiro exceda o montante das despesas de capital, evita-se que sejam realizados empréstimos para financiar despesas correntes como pagamento de funcionários, despesas administrativas e, principalmente, juros.
Consequentemente, para que não sejam realizadas operações de crédito para pagar juros, é preciso gerar resultado primário capaz de pagar o montante de juros da dívida a cada período. É precisamente por essa razão que a regra é conhecida na literatura internacional como “regra de ouro”, pois apenas isto já bastaria para controlar o endividamento. A regra estabelece uma comparação entre os montantes de “operações de crédito” e “despesas de capital” e, não, um vínculo direto entre despesas e fontes de recursos, caso a caso. Isto é, nada impede que uma determinada operação de crédito seja realizada para financiar determinada despesa corrente, desde que os respectivos montantes não sejam excedidos ao final do exercício financeiro. Mais que isso, o descumprimento da regra só pode ser verificado no término do exercício financeiro.
Ainda, no cálculo da despesa de capital deverão ser deduzidos os incentivos fiscais a contribuintes, nos termos do art. 32, § 3º, incisos I e II da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, transcrito abaixo:

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

[ … ]

V – atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; [ … ]

§ 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:

I – não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;

II – se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital.

Embora a Regra de Ouro conste de capítulo da Constituição Federal dedicado ao orçamento, a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estabeleceu abrangência própria para a norma e a exigência passou a ser de que fosse cumprida no orçamento e também na execução financeira. Em cada exercício financeiro, deverá ser considerado o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, conforme art. 32, § 3º, antes transcrito, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Quadro 15: TOTAIS DAS DESPESAS DE CAPITAL – CONTAS SINTÉTICAS – NÍVEL 1

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RUBRICA DESCRIÇÃO
4.0.00.00.00.00.00.00 DESPESA DE CAPITAL

Quadro 16: DEDUÇÕES DAS DESPESAS DE CAPITAL – CONTAS ANALÍTICAS

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RUBRICA DESCRIÇÃO
4.5.90.66.01.01.00.00 CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS A CONTRIBUINTES
4.5.90.66.02.01.00.00 CONCESSÃO DE FINANCIAMENTOS A CONTRIBUINTES

Quadro 17: RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO – CONTA SINTÉTICA – NÍVEL 2

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RUBRICA DESCRIÇÃO
2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO
9.2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 (R) DEDUÇÃO DA RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Caso o montante das Operações de Crédito seja superior às Despesas de Capital, importante destacar que deverá ser constituída reserva no montante equivalente ao excesso, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, transcrito na sequência:

Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

[ … ]

§ 4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3º do art. 32.
São necessárias ainda mais algumas informações para a emissão das certidões, que serão fornecidas pela municipalidade no próprio PAD (RVE, item 5.5), em relação ao exercício anterior e ao exercício atual, conforme o exemplo a seguir:

Quadro 18: INFORMAÇÕES PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO (art. 21 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001)

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5.5.1 Poder Executivo
captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no §7º do artigo 150 da Constituição Federal, no exercício de .
captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no §7º do artigo 150 da Constituição Federal, no exercício de .
recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação, no exercício de .
recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação, no exercício de .
assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedores de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, no exercício de .
assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedores de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, no exercício de .
assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços, no exercício de .
assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços, no exercício de .
5.5.2 Poder Legislativo
assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedores de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, no exercício de .
assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedores de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, no exercício de .
assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços, no exercício de .
assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços, no exercício de .


ANEXO V
LIMITE DE REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
O art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, determina que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, considerando os seguintes limites máximos:

Quadro 19: LIMITES MÁXIMOS DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES

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Nº de Habitantes do Município % em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais
Até 10.000 20%
De 10.001 a 50.000 30%
De 50.001 a 100.000 40%
De 100.001 a 300.000 50%
De 300.001 a 500.000 60%
Mais de 500.000 75%

Já o inciso VII, do artigo supracitado, estabelece que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Ressalta-se que o atendimento de tais dispositivos constitucionais é condição para emissão da Certidão relativa à “Remuneração dos Vereadores” por este Tribunal de Contas.
O exame será realizado a partir das informações constantes do RVE, gerado pelo PAD, a partir do SIAPC.
Assim, os limites constitucionais de remuneração dos Vereadores serão obtidos a partir das informações contidas nos itens 3.1.2, 3.1.4 e 3.1.5 RVE.
Na apuração desses limites constitucionais, serão adotados, para efeitos didáticos, os demonstrativos seguintes:

Quadro 20: VERIFICAÇÃO DO LIMITE LEGAL, CONFORME DISPOSTO NO INCISO VI DO ART. 29 DA CF (Item 3.1.2 do RVE)

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Mês Subsídio Deputado Estadual RS (A) Subsídio Máximo Vereador (B) xx% sobre (A) Subsídio Fixado – Vereador / 13º Subsídio (C) Excesso ao Subsídio Máximo (D) [C>B]
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
13º Subsídio

Quadro 21: RECEITA DO MUNICÍPIO – BASE DE CÁLCULO DO INCISO VII DO ART. 29 DA CF (Item 3.1.3 do RVE)

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A – Receita Do Município
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital
9.1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 (-) Deduções das Receitas Correntes
9.2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 (-) Deduções das Receitas de Capital
B – Dedução das Receitas na Base de Cálculo
1.2.1.8.00.0.0.00.00.00 Contribuições Sociais Específicas de Estados, DF e Municípios
1.2.1.9.00.0.0.00.00.00 Outras Contribuições Sociais
1.3.2.1.00.1.X.01.03.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados – Fundo de Saúde (1)
1.3.2.1.00.1.X.01.07.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados – Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS (1)
1.3.2.1.00.1.X.01.08.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (1)
1.3.2.1.00.1.X.01.09.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados – Fundo de Assistência Social do Servidor (1)
1.3.2.1.00.1.X.01.10.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados – Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (1)
1.3.2.1.00.4.0.00.00.00 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
1.7.1.8.03.0.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Repasses Fundo a Fundo Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde
1.7.1.8.12.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS
1.7.1.8.05.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE
1.7.2.8.03.1.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde – Repasse Fundo a Fundo
1.7.3.8.01.1.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS
1.7.1.8.10.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades
1.7.2.8.10.0.0.00.00.00 Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de Suas Entidades
1.7.3.8.10.0.0.00.00.00 Transferência de Convênios dos Municípios e de Suas Entidades
1.7.4.8.01.0.0.00.00.00 Transferência de Convênios de Instituições Privadas para EST/DF/MUN
1.7.6.8.01.0.0.00.00.00 Transferência de Convênios do Exterior
1.9.9.0.03.1.0.00.00.00 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores
1.9.9.0.99.1.X.01.00.00 Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS (1)
1.9.9.0.99.1.X.02.00.00 Receitas Diretamente Arrecadadas pelo Fundo de Assistência Social dos Servidores (1)
1.9.9.0.99.1.X.03.00.00 Receitas Diretamente Arrecadada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores (1)
2.2.1.3.00.1.X.01.00.00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes – RPPS (1)
2.2.2.0.00.1.X.01.00.00 Alienação de Bens Imóveis – Principal – RPPS (1)
2.4.1.8.03.0.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Fundo a Fundo – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
2.4.1.8.04.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Fundo a Fundo – Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde
2.4.1.8.05.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação
2.4.2.8.03.1.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS
2.4.2.8.05.1.0.00.00.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação
2.4.1.8.10.0.0.00.00.00 Transferência de Convênios da União e de suas Entidades
2.4.2.8.10.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
2.4.3.8.10.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios dos Municípios e de suas Entidades
2.4.4.8.00.0.0.00.00.00 Transferências de Instituições Privadas – Específicas de Estados, DF e Municípios
2.9.9.0.00.1.X.01.00.00 Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS (1)
(-) Deduções das Contas de Receitas Correntes e de Capital acima
Subtotal (C = A – B)
(+) Perda com o FUNDEB (D)
Total I – Receita Total do Município (E = C + D)

Quadro 22: REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES (Item 3.1.4 do RVE)

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A – Contas de Despesas
3.1.30.13.40.01.00.00 Contribuição Patronal para RPPS do Estado
3.1.40.13.40.01.00.00 Contribuição Patronal para RPPS de outro Município
3.1.90.11.74.00.00.00 Subsídios
3.1.90.11.75.00.00.00 Representação Mensal
3.1.90.13.02.03.00.00 INSS – Agentes Políticos
3.1.90.13.02.04.00.00 INSS sobre Sessão Extraordinária – Agentes Políticos
3.1.90.13.02.05.00.00 INSS sobre convocação Extraordinária – Agentes Políticos
3.1.90.16.04.00.00.00 Convocação Extraordinária
3.1.90.16.99.01.00.00 Ajuda de Custo
3.1.90.16.99.03.00.00 Sessões Extraordinárias
B – Restos A Pagar Não Processados
3.1.30.13.40.01.00.00 Contribuição Patronal para RPPS do Estado
3.1.40.13.40.01.00.00 Contribuição Patronal para RPPS de outro Município
3.1.90.11.74.00.00.00 Subsídios
3.1.90.11.75.00.00.00 Representação Mensal
3.1.90.13.02.03.00.00 INSS – Agentes Políticos
3.1.90.13.02.04.00.00 INSS sobre Sessão Extraordinária – Agentes Políticos
3.1.90.13.02.05.00.00 INSS sobre convocação Extraordinária – Agentes Políticos
3.1.90.16.04.00.00.00 Convocação Extraordinária
3.1.90.16.99.01.00.00 Ajuda de Custo
3.1.90.16.99.03.00.00 Sessões Extraordinárias
TOTAL DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES (A + B)

Quadro 23: VERIFICAÇÃO DO LIMITE LEGAL, CONFORME DISPOSTO NO INCISO VII DO ART. 29 DA CF (Item 3.1.5 do RVE)

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VALOR CONTÁBIL
Receita Total do Município Limite Legal – inciso VII do art. 29 da Constituição Federal
(5% s/ Receita Total do Município)
Total da Remuneração dos Vereadores
Percentual Total da Remuneração de Vereadores sobre a Receita Total do Município (%)

 

Referência: Processo nº 001806-0220/21-2 SEI nº 0112419

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